Pensão por morte: atualidades

23-11-2015 21:20

Penso por morte atualidades

É devido aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana ou rural vinculados a Previdência Social.

Valor da Pensão

O valor da pensão por morte correspondia a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Da Carência

Não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício.

  • Depois da Medida Provisória 664/2014

– Carência

A primeira alteração importa na instituição de um período mínimo de carência para a concessão da pensão por morte que foi estipulado em 24 meses de contribuição.

Há porém duas exceções nessa regra, isto é, se o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentado por invalidez, devendo essas exceções estar vinculadas a um anterior acidente do trabalho ou doença profissional.

– Concessão de pensão ao homicida do segurado

Houve uma interessante introdução da figura do homicida que tenha provocado a morte do segurado, por exemplo: a mulher que mata o marido para receber a pensão por morte. A lei, no entanto, exige a condenação pela prática do referido crime (vale dizer: condenação por decisão transitada em julgado) para que se perca o direito à pensão.

– Carência quanto ao casamento ou união estável

O casamento tem que ter ocorrido dois anos antes do episódio que resultou no falecimento do segurado. Há duas exceções, a saber: o falecimento em decorrência de acidente ocorrido depois do casamento ou início da união estável, sem qualquer carência de prazo ou caso o cônjuge ou companheiro ou companheira, mediante perícia a cargo do INSS, comprove que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja incapaz e não haja condições de ser reabilitada para o exercício de uma atividade remunerada e que garanta a subsistência do beneficiário.

– Valor

O valor da pensão passa a ser de 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento. Em havendo dependentes do segurado, cada um pode receber uma cota individual de 10% até o montante de 5 cotas, perfazendo então os 100%.

– Do (a) filho (a) ou equiparado (a) que seja órfão de pai e mãe

Outra forma de elevação da pensão por morte para 100% do valor do benefício em uma única cota a ser rateada entre todos os dependentes é a hipótese de haver filho, ou filha, ou pessoa a ele ou ela equiparados, do segurado que seja órfão de pai e mãe na data de concessão da pensão.

– Da reversão da cota para os beneficiários remanescentes

A reversão da cota para os beneficiários que mantém essa qualidade, ocorrerá quando o direito de outro beneficiário cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (art. 77, § 1º da Lei 8214/91).

– Cessação do benefício para o cônjuge ou companheiro (a) em razão do decurso de prazo

Antes da MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro (a) do segurado era para sempre, ou seja, até que ele (a) também morresse. Assim, o (a) viúvo (a) do segurado recebia a pensão durante toda a sua vida.

A MP 664/2014 acrescentou uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do segurado falecido, o que irá variar de acordo com a expectativa de sobrevida do (a) viúvo (a) no momento do óbito do instituidor da pensão:

Número de anos que o cônjuge ou companheiro (a) ainda podem viver

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 ˃ E (x) – maior que 55 anos3 anos de percepção

50 ˃ E (x) ≤ 55 – menor ou igual a 55 anos e maior que 50 anos6 anos de percepção

45 ˃ E (x) ≤ 50 – menor ou igual a 50 anos e maior que 45 anos9 anos de percepção

40 ˃ E (x) ≤ 45 – menor ou igual a 45 anos e maior que 40 anos12 anos de percepção

35 ˃ E (x) ≤ 40 – menor ou igual a 40 anos e maior que 35 anos15 anos de percepção

E (x) ≤ 35 – menor ou igual a 35 anospercepção vitalícia

Assim, por exemplo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for maior que 55 anos, ele somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos.

No outro extremo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for menor ou igual a 35 anos, a pensão continuará sendo paga até a morte deste.

Da Vigência

Dentro do limite da matéria aqui tratada, apenas duas exceções já estão em vigor, uma é a que trata daquele que promoveu a morte do segurado, e a outra é que não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Todas as demais medidas passarão a viger na data de 01 de março de 2015.

PENSÃO POR MORTE

  1. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
  • Antes da Medida Provisória nº 664/2014

Definição

A pensão por morte é o benefício a que têm direito os dependentes do servidor público federal. É devido aos dependentes do servidor que era aposentado ou estava em atividade.

Valor da Pensão

O valor da pensão por morte correspondia a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o servidor inativo recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado.

Carência

Não era exigido carência para que os dependentes do servidor tivessem direito ao benefício de pensão por morte.

  • Depois da Medida Provisória 664/2014

– Do Valor

O benefício de pensão por morte dos dependentes do servidor público federal será igual:

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art.  da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Exemplo Prático:

O servidor ganhava R$ 10.000,00, ai você deduz deste o valor R$ 4.663,75 (Teto do RGPS) e calcula 70% do que sobrar (R$ 5.336,25). Vejamos quanto vai ser o valor da pensão: 70% = 3.735,37 + 4.663,75 (Teto do INSS). Valor da Pensão por Morte = R$ 8.399,12.

Salário/Aposentadoria: R$ 10.000,00

Teto/RGPS: R$ 4.663,75

Como calcular:

10.000,00 – 4.663,75 = 5.336,25

5.336,25 x 70% = 3.735,37

Valor da Pensão = 4.663,75 + 3.735,37 = R$ 8.399,12

– Da Carência

A concessão do benefício aos dependentes do servidor público federal estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. O período de carência é o tempo mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito ao benefício.

– Carência quanto ao casamento ou união estável

O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Há duas exceções, a saber: o falecimento em decorrência de acidente ocorrido depois do casamento ou início da união estável, sem qualquer carência de prazo ou caso o cônjuge ou companheiro ou companheira, mediante perícia médica, que comprove que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja incapaz e não haja condições de ser reabilitada para o exercício de uma atividade remunerada e que garanta a subsistência do beneficiário.

– Cessação do benefício para o cônjuge ou companheiro (a) em razão do decurso de prazo

Antes da MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro (a) do servidor público federal era para sempre, ou seja, até que ele (a) também morresse. Assim, o (a) viúvo (a) do servidor recebia a pensão durante toda a sua vida.

A MP 664/2014 acrescentou o § 3º ao art. 217 da Lei nº 8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor falecido, o que irá variar de acordo com a expectativa de sobrevida do (a) viúvo (a) no momento do óbito do instituidor:

Número de anos que o cônjuge ou companheiro (a) ainda podem viver

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 ˃ E (x) – maior que 55 anos3 anos de percepção

50 ˃ E (x) ≤ 55 – menor ou igual a 55 anos e maior que 50 anos6 anos de percepção

45 ˃ E (x) ≤ 50 – menor ou igual a 50 anos e maior que 45 anos9 anos de percepção

40 ˃ E (x) ≤ 45 – menor ou igual a 45 anos e maior que 40 anos12 anos de percepção

35 ˃ E (x) ≤ 40 – menor ou igual a 40 anos e maior que 35 anos15 anos de percepção

E (x) ≤ 35 – menor ou igual a 35 anospercepção vitalícia

Assim, por exemplo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for maior que 55 anos, ele somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos.

No outro extremo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for menor ou igual a 35 anos, a pensão continuará sendo até a morte deste.

– Do dependente divorciado ou separado judicialmente ou de fato

Antes a Lei n. 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão alimentícia. Agora o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisa estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente.

– O menor sob guarda não está mais previsto como beneficiário da pensão por morte

A Lei nº 8.112/90 previa que tinha direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade. Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.

– O enteado e o menor tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor, desde que comprovem dependência econômica.

A Lei nº 8.112/90 já previa que o enteado e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor. A novidade trazida pela MP664/2014 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto que irá regulamentar essa previsão.

– Acabou a possibilidade de ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor”

A Lei nº 8.112/90 previa que tinha direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”

Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, a pessoa designada não mais possui direito à pensão por morte da Lei nº 8.112/90.

Da Vigência

Todas estas alterações passarão a viger na data de 01 de março de 2015 (inciso III do art.  da Medida Provisória 644/2014).

Fonte: direitodomestico